Informa-se que, com a conversão em lei do Decreto-Lei n.º 36/2025 (Lei n.º 74/2025), entraram em vigor alterações significativas à Lei n.º 91/1992 sobre a cidadania italiana.
As novidades dizem respeito, em particular:
- ao reconhecimento da cidadania iure sanguinis solicitada por pessoas maiores de idade;
- à possibilidade de readquirir a cidadania italiana em favor de ex-cidadãos nascidos na Itália ou que tenham residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos e que tenham perdido a cidadania até, no máximo, 15 de agosto de 1992;
- ao reconhecimento da cidadania para filhos menores nascidos no exterior de cidadãos italianos.
CONSIDERANDO QUE
Com base nas modificações são considerados cidadãos italianos desde o nascimento:
- aqueles que tiveram a própria cidadania reconhecida administrativamente com base nas regras em vigor no dia 27 de março de 2025, a partir de requerimento acompanhado da documentação necessária, apresentado até às 23:59 (hora de Roma) de 27 de março de 2025 (3-bis, a);
- a cidadania italiana é reconhecida administrativamente com base em requerimento e documentação necessária apresentados na data marcada por agendamento comunicado ao interessado até às 23:59 (hora de Roma) de 27 de março de 2025 (3-bis, a-bis);
- aqueles cujo estado de cidadão foi reconhecido judicialmente com base em ação proposta até às 23:59 (hora de Roma) de 27 de março de 2025, seguindo as normas válidas naquela data (3-bis, b);
- caso um dos pais (inclusive adotivos) ou um dos avós possua (ou possuía no momento do falecimento) exclusivamente a cidadania italiana (3-bis, c);
- caso um dos pais ou adotantes cidadãos tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania italiana e antes do nascimento ou adoção do filho (3-bis, d).
RECONHECIMENTO DA CIDADANIA IURE SANGUINIS SOLICITADA POR MAIORES DE IDADE
Maiores de idade poderão solicitar o reconhecimento da cidadania iure sanguinis, a partir do próximo mês de outubro, caso:
- um ascendente de primeiro ou segundo grau possua, ou possuísse no momento do falecimento, exclusivamente a cidadania italiana(Art. 3-bis, c);
- um dos pais ou adotante tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após a aquisição da cidadania italiana e antes da data de nascimento ou adoção do filho (Art. 3-bis, d).
Mais detalhes estão disponíveis na seção específica “Cidadania” do site.
REAQUISIÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA POR AQUELES QUE A TENHAM PERDIDO EM DECORRÊNCIA DE NATURALIZAÇÃO
Ex-cidadãos nascidos na Itália ou que tenham residido no país por pelo menos dois anos consecutivos e que tenham perdido a cidadania até 15 de agosto de 1992 poderão readquiri-la. As declarações poderão ser apresentadas entre 1º de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2027.
Para mais informações, recomenda-se consultar a seção específica “Cidadania” do site.
RECONHECIMENTO DA CIDADANIA PARA FILHOS MENORES
Com base nas recentes alterações legislativas, filhos menores nascidos no exterior de cidadãos italianos por nascimento não são automaticamente cidadãos italianos. A cidadania poderá ser adquirida por benefício de lei mediante uma declaração dos pais ou do tutor legal, conforme os requisitos previstos na norma.
Lembra-se que a situação cadastral do genitor deve estar completamente atualizada (endereço/estado civil) ANTES do agendamento para a apresentação do pedido do filho menor.
- PARA FILHOS MENORES DE CIDADÃOS ITALIANOS POR NASCIMENTO, MENORES EM 24/05/2025 (art. 4, parágrafo 1-bis da Lei n.º 91/1992): os pais poderão apresentar a declaração de vontade – acompanhada da documentação completa e correta – até às 23:59 (hora de Roma) de 31 de maio de 2026, seguindo o procedimento disponível
- PARA FILHOS MENORES DE CIDADÃOS ITALIANOS POR NASCIMENTO, NASCIDOS APÓS 24/05/2025 (art. 1, parágrafo 1-ter do Decreto-Lei n.º 36/2025): os pais poderão apresentar sua declaração de vontade – acompanhada da documentação completa e correta – até um ano após o nascimento (ou a partir da data de reconhecimento da filiação no caso de adoções). Para o procedimento completo, clique
Solicita-se NÃO enviar a este Consulado Geral certidões de nascimento/sentenças de adoção por correio, mas seguir atentamente as instruções no site institucional. Documentos eventualmente recebidos não poderão ser processados e serão, portanto, devolvidos.
As exceções a este regime legal estão previstas para:
- menores que tenham um dos pais ou um avô exclusivamente italiano no momento do nascimento;
- menores cujo pai ou mãe com dupla cidadania tenha residido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos após ter adquirido a cidadania italiana e antes do nascimento ou adoção do filho.
Para esses casos, acesse aqui.