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ATUALIZAÇÕES REGULATÓRIAS SOBRE O REGIME DE SANÇÕES POR FALTA DE REGISTRO NO AIRE

Obbligo AIRE_PT

Lembre-se de que o registro no A.I.R.E. é um direito-dever do cidadão (Lei nº 470/1988, art. 6º) e constitui o pré-requisito para a utilização dos serviços consulares prestados pelas representações diplomático-consulares italianas no estrangeiro, bem como para o exercício de direitos importantes.

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Informamos que, na base da recente entrada em vigor do art. 1º parágrafo 242 da Lei nº. 213, de 30 de dezembro de 2023, está prevista uma multa de até 1.000 (um mil) euros por cada ano de não inscrição no A.I.R.E. por no máximo 5 anos.

A este respeito, importa referir que a legislação em questão e as sanções por ela previstas aplicam-se exclusivamente aos cidadãos italianos inscritos no Registo da População Residente de um Município em Itália que se deslocam para o exterior e não cumprem as obrigações de registo em o A.I.R.E. previsto nos §§ 1º e 4º do art. 6º da Lei 470/1988. A verificação de quaisquer violações relativas ao registo cadastral e a imposição de quaisquer sanções continuam a ser da exclusiva responsabilidade dos Municípios italianos.

Refira-se ainda que as novas sanções  não se aplicam aos registros efectuados nos termos das alíneas c) ”após o registo da certidão de nascimento” e d) ”para aquisição da cidadania italiana por pessoa residente em ‘estrangeiro” da arte. 2º da citada Lei 470/88, uma vez que não se realizam por transferência de residência de município italiano para o exterior.

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Por fim, aproveitamos para lembrar aos utilizadores do Consulado Geral que o pedido de registo no AIRE deve ser feito exclusivamente através do portal ”Fast It” (serviço totalmente gratuito e que não necessita de qualquer intermediário)