Para os requerentes residentes na circunscrição consular de competência do Consulado Geral da Itália em Curitiba (Paraná e Santa Catarina).
Página atualizada em 24/06/2025
A Lei nº 74, de 23 de maio de 2025 (publicada no Diário Oficial em 23/05/2025, nº 118), converteu, com modificações, o Decreto-Lei nº 36, de 28 de março de 2025, que dispõe sobre medidas urgentes em matéria de cidadania.
A cidadania italiana baseia-se no princípio do jus sanguinis (direito de sangue), segundo o qual o filho nascido de pai/mãe italiano/a a é cidadão italiano.
O novo decreto, conforme alterações, não altera esse princípio fundamental, mas estabelece importantes limitações à transmissão da cidadania de uma geração para outra, com base na efetividade do vínculo com a Itália e na posse de outra cidadania.
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Clique nas diferentes seções para mais informações:
- Cidadania para maiores de idade nascidos no exterior;
- Aquisição da cidadania italiana por parte de filhos menores de cidadãos que não transmitem automaticamente a cidadania italiana;
- Reaquisição da cidadania italiana.
Informamos que este Consulado Geral NÃO RECONHECE, DE MODO ALGUM, agências de consultoria, despachantes ou intermediários de qualquer tipo para processos de cidadania italiana.
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