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Lei 14 dezembro 2000, n. 379 (Descendentes de TRENTINOS)

LEI ITALIANA Nº 379/2000: PARA DESCENDENTES DE PESSOAS NASCIDAS E JÁ RESIDENTES NO EX-IMPÉRIO AUSTRO-HÚNGARO

1. NOVOS PEDIDOS DE CIDADANIA ITALIANA: PRAZO ENCERRADO DIA 19 DE DEZEMBRO de 2010.

2. CONCLUSÃO DO PROCESSO DE CIDADANIA ITALIANA TRENTINA (seguir exatamente as orientações abaixo):

Os requerentes à cidadania italiana que fazem parte dos processos “TN” com parecer favorável para que lhes seja reconhecida (deferida) a cidadania italiana, deverão ser inseridos no sistema (anagrafe consolare) deste Consulado Geral.

Portanto para a conclusão do processo deverão apresentar:

TODOS OS MAIORES DE 18 ANOS

– ficha de cadastro preenchida e assinada (mod.08), comprovante de residência e copia simples do RG .

EM CASO DE MUDANÇAS DE ESTADO CIVIL COMO NASCIMENTOS, CASAMENTOS, DIVÓRCIOS E ÓBITOS:

– 2ª via original das certidões em inteiro teor com tradução juramentada e apostila* em ambos os documentos.

– Cópia da sentença de divórcio judicial, e sua tradução juramentada, da qual deverão ser apresentadas as partes principais do processo (as fotocópias devem conter, em cada página, os dizeres “cópia extraída do Tribunal de Justiça de…” ou o carimbo original de autenticação do próprio Tribunal) + apostila*:

– Petição inicial

– Ata de Instrução e Julgamento

– Sentença

– Trânsito em julgado (trata-se geralmente de um carimbo nas últimas páginas do processo)

– declaração substitutiva do ato de notoriedade assinada (assinatura reconhecida em cartório) pelo interessado, atestando qual o procedimento do divórcio (mod.4).

Divórcio consensual extrajudicial (escritura pública):

– 2ª via original da escritura publica, em inteiro teor, com tradução juramentada e Apostila em ambos os documentos + declaração substitutiva do ato de notoriedade assinada (assinatura reconhecida em cartório) pelo interessado (mod.5 )

*ATENÇÃO: A Apostila é uma anotação com a qual os Cartórios habilitados autenticam e confirmam a validade do ato público estrangeiro e de sua tradução, com a condição que esta ultima seja realizada por Tradutor Público Juramentado incluído nas listagens elaboradas pelas Juntas Comerciais de cada Estado da Federação.

Portanto, o ato público brasileiro será reconhecido e considerado válido na Itália somente através da Apostila colocada no documento e em sua tradução.

3. APÓS O DEFERIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA: qualquer alteração de registro civil (nascimento, casamento, divórcio, óbito) ou registro consular (mudança de endereço, telefone ou e-mail) deverá ser comunicada seguindo as instruções indicadas nas páginas: “Registro Consular – Anagrafe” ou “Registro civil”, informando NÃO MAIS o numero do processo “TN”, mas sim o numero de “anagrafe consolare”.