O decreto-lei de 28 de março de 2025, n. 36, que estabelece disposições urgentes em matéria di cidadania, modificou os requisitos para o reconhecimento da cidadania dos pais cidadãos italianos para os seus filhos. Enquanto se aguarda a conversão do Decreto-lei, apresentam-se as seguintes disposições operacionais:
- Todos os pedidos de transcrição de certidão de nascimento de filhos menores de cidadãos italianos, devidamente apresentados junto a esta Sede consular até o dia 27 de março de 2025 (serão levados em consideração os pedidos enviados ao Consulado ou recebidos por correio e/ou mediante atendimento presencial no guichê até essa data), serão analisados e avaliados de acordo com a legislação em vigor antes da adoção do referido Decreto-lei.
 - Todos os pedidos de transcrição de certidão de nascimento de filhos menores posteriores a 27 de março de 2025 serão analisados e avaliados de acordo com as alterações estabelecidas pelo referido Decreto-lei. Em particular, será encaminhado ao Município italiano competente o pedido de transcrição dos registros de nascimento de menores que sejam:
 - Filhos de cidadão(ãos) italiano(s) nascido(s) na Itália;
 - Netos de cidadão(ãos) italiano(s) nascido(s) na Itália;
 - Filhos de cidadão(ãos) italiano(s) nascido(s) no exterior que tenha(m) vivido na Itália por pelo menos 2 (dois) anos consecutivos, mesmo antes de ser(em) reconhecido(s) como italiano(s), desde que tenha(m) residido na Itália antes do nascimento do filho menor (mediante a obtenção do certificado histórico de residência emitido pelo Município italiano competente);
 - Filhos de cidadão(ãos) italiano(s) que não possuam outra cidadania (mediante a obtenção da documentação que comprove que o filho menor é apátrida).
 
Lembra-se que a paternidade/maternidade socioafetiva não é atualmente reconhecida pela legislação italiana.
Para registrar o nascimento de uma criança nos Registros de Estado Civil italiano (Stato Civile), o genitor cidadão italiano residente nesta jurisdição consular e devidamente inscrito no AIRE deve enviar pelo correio, para o endereço A/C Ufficio Stato Civile, Consulado Geral da Itália em Curitiba, Av. Vicente Machado, 2100 – CEP 80420-011 – Curitiba – PR, a seguinte documentação:
- MOD. 1 – Dichiarazione Sostitutiva e Richiesta Servizi devidamente preenchida e assinada pelo requerente (no caso de menores, o genitor cidadão italiano);
 - Segunda via da certidão de nascimento em inteiro teor, emitida pelo competente Cartório de Registro Civil, recente e original, com Apostille e tradução para o italiano – elaborada por tradutor juramentado com Apostille;
 
- A Apostille é uma anotação com a qual os Cartórios habilitados autenticam e confirmam a validade do ato público estrangeiro e é aplicada pelos Cartórios de Registro Civil indicados no site: http://www.cnj.jus.br
 
- Fotocópia simples de documento de identidade dos genitores (passaporte italiano, carteira de identidade italiana ou um documento de identidade estrangeiro com foto e recente);
 - Fotocópia de um comprovante de residência nominal do genitor italiano (será aceito o comprovante de residência do cônjuge estrangeiro, desde que seja enviada ou já tenha sido enviada a certidão de casamento para transcrição).
 - Certificado histórico de residência emitido pelo Município italiano competente para comprovar a residência na Itália por dois anos consecutivos antes do nascimento do filho.
 
O QUE FAZER EM CASO DE FILHO NASCIDO FORA DO MATRIMÔNIO:
Para os filhos nascidos de genitores não casados formalmente é necessário apresentar a certidão de nascimento em inteiro teor, caso a certidão não reporte claramente que “foram declarantes os pais” será necessário apresentar a certidão acompanhada de uma escritura pública declaratória feita em um Tabelionato de Notas brasileiro (“declaração pública de reconhecimento de maternidade/paternidade”) subscrita pelo genitor que estava ausente no momento da declaração:
Se o filho for MENOR de 14 anos: o genitor que primeiramente declarou o nascimento em Cartório deverá estar presente durante a elaboração da escritura e dar o seu consentimento (veja o formulário “Modulo di riconoscimento di paternità/maternità di figlio MINORE di 14 anni“).
Se o filho for MAIOR de 14 anos: o mesmo deverá estar presente durante a elaboração da escritura para o reconhecimento da paternidade/maternidade (veja o formulário “Modulo di riconoscimento di paternità/ maternità di figlio MAGGIORE di 14 anni“).
A escritura pública de reconhecimento materno/paterno deverá ser feita em Tabelionato de Notas acompanhada de Apostille, e traduzida em italiano por tradutor juramentado com Apostille.
NASCIMENTO OCORRIDO EM OUTRO PAÍS ESTRANGEIRO
Se o cidadão italiano residente nessa circunscrição nasceu em outro país, deverá apresentar a certidão de nascimento já formalmente emanada pela autoridade local competente (legalizada pela Representação Consular Italiana do país no qual foi emitida a certidão ou acompanhado de Apostille do respectivo país caso tenha aderido à Convenção de Haia) e com tradução para o italiano elaborada por tradutor juramentado que também deverá ser autenticada pela Representação Consular Italiana competente. Para informações sobre os requisitos da certidão favor contatar a Representação Consular Italiana competente para o território de emissão da certidão.
Para os filhos nascidos de genitores não casados formalmente é necessário apresentar a certidão em inteiro teor e eventual escritura pública declaratória.
As certidões assim produzidas poderão ser apresentadas para a transcrição tanto na Itália, quanto nesse Consulado, quanto em um órgão de Representação Consular Italiano competente no país no qual foi emitida a certidão.
Os certificados provenientes de outros países, se apresentados nesse Consulado, além de terem sido produzidos conforme as instruções acima, deverão ser acompanhados do requerimento de transcrição (MOD. 1), fotocópia simples de documento de identidade dos genitores e comprovante de residência.
Aconselhamos sempre consultar o site do Consulado Italiano do país de nascimento. A transcrição brasileira da certidão de nascimento (traslado) no Brasil não é aceita.
ATENÇÃO: As certidões emitidas pelos países que aderiram à Convenção de Viena de 8 de membro de 1976, que prevê a emissão de um formulário plurilíngue, são isentas de legalização e de tradução. Tais países são: Áustria, Bélgica, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Croácia, Estônia, França, Alemanha, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Moldávia, Montenegro, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, Sérvia, Eslovênia, Espanha, Suíça e Turquia. Deve-se esclarecer que a Convenção de Viena acima mencionada não pode ser aplicada atualmente à Grécia que, embora seja um país signatário, ainda não a ratificou.