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Mudança de Estado Civil – NASCIMENTO

O decreto-lei de 28 de março de 2025, n. 36, que estabelece disposições urgentes em matéria di cidadania, modificou os requisitos para o reconhecimento da cidadania dos pais cidadãos italianos para os seus filhos.  Enquanto se aguarda a conversão do Decreto-lei, apresentam-se as seguintes disposições operacionais:

  1. Todos os pedidos de transcrição de certidão de nascimento de filhos menores de cidadãos italianos, devidamente apresentados junto a esta Sede consular até o dia 27 de março de 2025 (serão levados em consideração os pedidos enviados ao Consulado ou recebidos por correio e/ou mediante atendimento presencial no guichê até essa data), serão analisados e avaliados de acordo com a legislação em vigor antes da adoção do referido Decreto-lei.
  2. Todos os pedidos de transcrição de certidão de nascimento de filhos menores posteriores a 27 de março de 2025 serão analisados e avaliados de acordo com as alterações estabelecidas pelo referido Decreto-lei. Em particular, será encaminhado ao Município italiano competente o pedido de transcrição dos registros de nascimento de menores que sejam:

 

  • Netos de cidadão(ãos) italiano(s) nascido(s) na Itália
    • Registro de Filhos que tenham um ascendente de segundo grau exclusivamente italiano (no momento do nascimento);

 

  • Filhos de cidadão(ãos) italiano(s) nascido(s) no exterior que tenha(m) vivido na Itália por pelo menos 2 (dois) anos consecutivos, mesmo antes de ser(em) reconhecido(s) como italiano(s), desde que tenha(m) residido na Itália antes do nascimento do filho menor (mediante a obtenção do certificado histórico de residência emitido pelo Município italiano competente) (para mais informações clicar aqui);

 

  • Filhos de cidadão(ãos) italiano(s) que não possuam outra cidadania (mediante a obtenção da documentação que comprove que o filho menor é apátrida). Para mais informações escrever para statocivile.curitiba@esteri.it